- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 17/06/2020
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU E DECLAROU LEGÍTIMA, DE MANEIRA EXPRESSA, NO PRESENTE CASO, A OPÇÃO RETROATIVA AO FGTS REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. ASPECTO QUE TORNA INVIÁVEL A VIA RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. PRECEDENTES DO STJ: AR 2.580/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.11.2009 E AR 2.168/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.3.2009, DENTRE OUTROS. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA IMPROCEDÊNCIA, DADO O SEU DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 29-C DA LEI 8.038/1990 E DE CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 24-A DA LEI 9.028/1995. 1. Hipótese em que a Caixa Econômica propõe Ação Rescisória por erro de fato, alegando que a parte requerida não poderia ter realizado a opção retroativa ao regime do FGTS, o que lhe proporcionou também a percepção dos juros progressivos, indevidamente. 2. Segundo dispõe o art. 485, IX, § § 1o. e 2o., do CPC/1973, ocorre erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido"; em qualquer situação, não pode ter havido pronunciamento no julgado rescindendo sobre o fato objeto de erro. 3. Na hipótese, constata-se que na decisão rescindenda, o eminente Ministro Relator realizou pronunciamento judicial sobre o direito de a parte requerida realizar a opção retroativa do regime do FGTS, o que afasta o cabimento da Ação Rescisória. 4. Ação Rescisória da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL julgada improcedente. (AR n. 5.168/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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