- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Alegação de ocorrência de erro de fato. CPC 1973, art. 485, IX. Alegação sintetizada na asserção de que "[a]o afirmar ser devida a aplicação dos índices expurgados sobre a reserva de poupança dada a incidência da Súmula 289/STJ [...], a decisão rescindenda admitiu fato inexistente qual seja: os adversos se desligaram da FUNCEF e resgataram a reserva de poupança." Hipótese em que o desligamento dos réus da FUNCEF, efetivamente, constitui fato inexistente. O acórdão rescindendo não declarou, todavia, que os autores da ação originária, ora réus, teriam se desligado da FUNCEF, ré na ação originária. Consequente improcedência do pedido sob o fundamento de que teria sido afirmada a existência de fato inexistente. 2. Alegação de ocorrência de erro de fato. CPC 1973, art. 485, IX. Alegação de que teria havido erro de fato na afirmação de que os autores da ação originária, ora réus, "resgataram a reserva de poupança". Ocorrência de "pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, art. 485, § 2º), porque esta Corte concluiu, invocando o acórdão do tribunal revisor, que "houve resgate de 10% da reserva de poupança quando da alteração do plano de benefícios". Consequente não cabimento da ação rescisória em virtude do expresso "pronunciamento judicial sobre o fato." CPC, art. 485, § 2º. 3. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (AR n. 5.508/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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