- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/73) E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (485, V, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE FATO SUSCITADO E NÃO SOLVIDO. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ELEIÇÃO DE UMA ENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I - Ação rescisória fundada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73) e violação de literal disposição de lei (485, V, do CPC/73), visando à rescisão de acórdão da Primeira Turma que entendeu pela impossibilidade de retenção de honorários advocatícios, contratualmente ajustados, nas ações que pleiteiam o creditamento de valores provenientes de eventuais reajustes efetuados nas contas vinculadas de FGTS, ante a ausência de previsão legal, dentre as hipóteses autorizativas constantes no art. 20 da Lei n. 8.036/90. II - O autor defende que o erro de fato reside na desconsideração, pelo acórdão rescindendo, do fato de que as contas vinculadas dos filiados do sindicato estariam enquadradas na hipótese de saque prevista no inciso VIII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, porque os fundistas, servidores autárquicos ex-celetistas, contavam com mais de 3 (três) anos de inatividade das suas contas e, por isso, estariam aptos a realizar o saque imediato dos valores depositados, sendo cabível a retenção do percentual de 20% relativo aos honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos. Pelo mesmo motivo, fundamentam a alegação de violação de literal disposição do inciso VIII do art. 20 da Lei n. 8.036/90 e do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94. III - Alegação de erro de fato que não se sustenta, na medida em que em momento algum foi aventado ou verificado se as contas vinculadas dos filiados do sindicato estariam enquadradas nas hipóteses de saque do art. 20, VIII, da Lei n. 8.036/90, para viabilizar o objetivo deduzido. IV - Ademais, impossibilidade de o acórdão rescindendo analisar a controvérsia sob o prisma defendido, porque seria necessário examinar as provas constantes dos autos do processo originário, já que não existe suporte seguro para afirmar a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados nas contas vinculadas dos filiados do Sindicato. O exame encontra óbice tanto na ausência de prequestionamento quanto no óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Afasta-se, também, a alegada violação de literal disposição de lei, pois o acórdão rescindendo apenas elegeu uma entre as interpretações cabíveis para os dispositivos tidos por violados. VI - A jurisprudência desta Corte ainda entende ser inaplicável a regra contida no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 em se tratando de execução de título judicial de obrigação de fazer, referente à correção dos depósitos fundiários pelos índices inflacionários. VII - Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.165/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 20/11/2018.)
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