- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco temporal a ser considerado para fins de modulação de efeitos é a publicação da ata de julgamento do leading case (RE 593.849/MG - Tema 201 da Repercussão Geral). 2. Da leitura do acórdão recorrido fica claro que a modulação de efeitos do RE n. 1.287.019 foi suficientemente analisada no decisum combatido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Examinada a controvérsia posta de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Embora a quest ão referente à modulação de efeitos tenha sido enfrentada pela Corte local, a questão foi examinada sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, não havendo análise da matéria à luz dos dispositivos de lei federal apontados como violados. Assim, não examinada a aplicabilidade ou não dos arts. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, e 1.040 do CPC, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. Vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Ademais, a decisão da modulação de efeitos exclusivamente à luz de fundamento constitucional, atrai a competência do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.368.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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