JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.731/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.035, § 11, E 1.040 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, assevera-se que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que o marco te…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 201 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões necessárias ao deslinde do feito, adotando, porém, conclusão contrária ao entendimento da Parte. Embora a Rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/11/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIFAL-ICMS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 1.287.019-DF (TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu válida a exigência do DIFAL-ICMS, ressal…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou fundamen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 30/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.