- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o mesmo regime de previdência social. 3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja utilizado em um outro regime. 4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 23/05/2022) 5. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.388.642/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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