- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULOS CELETISTAS. RECOLHIMENTO UNIFICADO AO REGIME GERAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, é possível ao trabalhador obter aposentadoria no regime ao qual estiver vinculado, mediante o cômputo de tempo de contribuição exercido em atividade privada, rural e urbana, somado àquele desempenhado no serviço público, situação denominada contagem recíproca de tempo de serviço. 2. A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem asseverado que, embora o segurado tenha desempenhado suas atividades para empregadores diferentes, todas as contribuições foram recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.773.663/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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