- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Henrique Carvalho Advogados e outros, contra decisão que, nos autos de ação de execução movida contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de expedição de precatório relativo aos valores incontroversos, devidos pela União ao Município de Palestina/AL, a título de complementação de verbas do FUNDEF, e indeferiu, contudo, a expedição de precatório referente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. III. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES - no qual restei vencida -, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1739454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, deu provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo, aos agravantes, o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. V. A decisão agravada encontra-se amparada em precedentes do STJ, inclusive posteriores ao julgamento do REsp 1.703.697/PE. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Nesse cenário, registre-se, ainda, que não há a incidência, na espécie, de Recurso Especial repetitivo, com tema vinculante, ao caso dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.826.281/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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