- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS. 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 757.436/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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