- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não havendo afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido diverso ao externado pelo acórdão paradigma. 3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de mérito que autorize a constatação da divergência, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provime nto. (AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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