JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado. II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias". III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88. IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011). V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais. 2. Com base no art. 114…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/10/2014

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - SINDIGOIANIA. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO REPRESENTATIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A norma de competência prevista no art. 114, III, da Constituição Federal não se aplica a demandas entre sindicato e sindicalizados regidos por normas estatutári…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/06/2020

.EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Trata-se de Conflito de Competência, instaurado…

Acórdão

Primeira Secao · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 13/05/2026

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 17/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO REPRESENTATIVO DE TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. No caso de eleições sindicais em entidades cujos filiados não são servidores públicos, aplica-se a regra da Emenda Constitucional n. 45, inserta no art. 114, II…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.