- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.2. Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI 3.395/STF. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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