- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17/03/2020, p. 20/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO REPRESENTATIVO DE TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. No caso de eleições sindicais em entidades cujos filiados não são servidores públicos, aplica-se a regra da Emenda Constitucional n. 45, inserta no art. 114, III, da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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