- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. 2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3. No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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