JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMETAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972.5 9 8/RS - Tema n. 941, não sobrestou o andamento nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em curso 2. É bem verdade que o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao recorrido, o que preceitua o art. 1.035, § 5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, pois não é admissível a analogia in malam partem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.073.647/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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