JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal". E, no caso do RE 972.598/RS - Tema 941/STF, a Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, não sobrestou o andamento, nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em andamento. 2. No caso dos autos, o apenado teria foragido do regime fechado no dia 23/06/2017, sendo recuperado no dia 7/7/2017. Por conseguinte, tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos aplicado e a não suspensão do prazo prescricional por ocasião da suspensão do processo, verifica-se, conforme decidiu o Tribunal a quo, mais de 3 anos entre a data da falta grave e a data da decisão que reconheceu a prescrição (e-STJ, fls. 137-145), em 10/10/2021. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.511/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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