- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VALORES FIXADOS E TAXAS VENCIDAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO NÃO TIVER SIDO APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de taxas condominiais e aportes ao fundo de reserva e chamada de capital, atualizadas monetariamente e juros moratórios. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de quantia fixada e das prestações com vencimento posterior a janeiro de 2017. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem efeito modificativo. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares, sem análise de mérito. O agravo interno foi improvido. Os novos embargos declaratórios foram rejeitados. Interpostos os embargos de divergência, foram liminarmente rejeitados. II - Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. III - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III, do CPC/2015. No presente caso, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, eis que proferido em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.482.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023; e AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023. IV - Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo n. 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.256.999/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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