- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS, ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais, rejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o parcelamento do débito. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar o parcelamento. Esta Corte negou conhecimento a agravo em recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. V - O órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). VII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. IX - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017). X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. XI - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mormente no que tange à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XII - Nos acórdãos apontados como paradigmas, dois deles tratam de hipóteses de afastamento do enunciado sumular n. 7, do STJ, no julgamento do recurso especial, ante a mera revaloração de provas, na situação fática específica daqueles autos; o outro acordão apontado como paradigma, novamente, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, considerou impugnados os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. XIII - O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houvera impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. XIV - No que tange à revaloração de provas, a afastar o óbice do Enunciado n. 7, do STJ, os paradigmas referem-se a resultados de julgamento dos recursos especiais, devidamente admitidos nesta Corte, enquanto o presente feito trata de decisão da Presidência, agravada, que não conheceu do recurso, por incidência do Enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. XV - A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Quarta Turma. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.574.365/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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