- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 07/02/2024, p. 23/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 282/STF e da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados para a demonstração de conflito jurisprudencial, em controvérsia que se originou de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de dívida condominial. O paradigma, diversamente, suplantou a incidência da Súmula n. 282/STF, no caso concreto, para determinar que o Juízo de origem definisse o valor da compensação pelos danos morais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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