- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado o exclusivo propósito do embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não ocorreu na espécie. 4. Eventual desclassificação do delito ocorrida posteriormente pelo juízo criminal não tem o condão de alcançar a demissão já perfectibilizada em momento anterior, e não atingida pela prescrição, seja considerando o prazo administrativo da Lei n. 8.112/1990, seja considerando o prazo penal, baseado na tipificação criminal que se supunha ocorrer naquela altura. 5. Conforme preconizado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça, "tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar nem mesmo a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema" (MS 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 12/6/2019). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 25.222/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 14/8/2020.)
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