JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. - A Portaria Escor08 n. 90, de 7.2.2003, constituiu a Comissão de Inquérito para apurar fatos descritos no processo n. 10880.000797/03-91, bem como demais eventos que surgissem no curso do procedimento que lhe fossem conexos. - O Processo Administrativo foi iniciado após denúncia a respeito de emissões irregulares de Certidões Negativas de Débitos, ocorridas no âmbito da Secretaria da Receita Federal. No decorrer da instrução probatória, chegou-se à conclusão de que o impetrante era o usuário mais frequente da estação de trabalho da qual foram emitidos os documentos, razão porque a Comissão houve por bem notificá-lo para acompanhar o processo. - Esta Corte já firmou a orientação de que se tratando de fato conexo e descoberto durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar- PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo procedimento. - Notificado pessoalmente, o indiciado apresentou defesa, não se evidenciando, assim, a existência de nenhum prejuízo. Afinal, só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. - O conjunto probante trazido aos autos, constituído de depoimentos, diligências, pesquisas nos Sistemas Informatizados da Receita Federal, Apurações especiais e interrogatório, demonstrou efetivamente a sua participação nas condutas dispostas nos artigos 117, c/c 132, XIII e IV, da Lei n. 8.112/90, uma vez constatado que foi ele quem emitiu as CND(s) para empresas com situações irregulares, beneficiando-as indevidamente, e com a utilização de senhas e CPF(s) de outros servidores. - A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída. - Não há prova pré-constituída de que o Senhor Alberto Queiroz, presidente da comissão processante, teria participado como integrante de outro PAD, sugestionando a sua demissão, motivo porque a alegação deve ser rechaçada. - Quanto à representação criminal, esta ocorreu concomitante ao próprio Processo Administrativo Disciplinar, iniciada pelo Presidente da Comissão, em face de ameaça sofrida pelo próprio indiciado, não havendo falar em suspeição. - O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante, porquanto tal conduta reflete o devido cumprimento do dever legal, não se podendo admitir que o impetrante se beneficie dessa circunstância. Segurança denegada. (MS n. 12.368/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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