- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE À SÚMULA N. 83/STJ . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento carreado pela defesa, de que esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, não guarda correlação com o que foi decidido, pois foi assentado que o entendimento do Tribunal local - pela legalidade do acesso aos dados do celular do réu a partir de mandado de busca e apreensão e investigações adequadamente realizadas -, encontra ressonância na jurisprudência desta Casa. 2. Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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