- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF AFASTADAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Verificado o prequestionamento implícito do art. 30 da Lei 11.343/2006, afastam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e analisa-se o mérito do recurso especial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/6/2016). 3. No caso, a prática da falta grave ocorreu em 03/02/2020 e a decisão que declarou prescrita a pretensão de reconhecimento da falta disciplinar foi proferida em 22/07/2022. Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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