- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PRAZO DEPURADOR. ANTECEDENTES. AUSENTE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade. 3. Mantém-se a decisão atacada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.293.248/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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