- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE TAMBÉM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas hipóteses, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 476.385/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018). 2. Com a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal - CP pela Lei n. 13.654/18, o Juízo da Execução Penal pode considerar o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria da pena e deslocar o concurso de pessoas para a terceira, desde que não seja agravada a situação do sentenciado (HC n. 544.130/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). 3. Ainda que o recurso seja exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019) - (AgRg no REsp n. 1.821.125/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 5. Na hipótese sob análise, a pena basilar do agravado já havia sido fixada acima do mínimo legal ante a constatação de maus antecedentes, in verbis: no tocante aos antecedentes, verifico que ele possui uma CAC extensa (fls. 93/94), o que demonstra sua conduta desvirtuada e voltada para o crime. 6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que, na primeira fase da dosimetria, valore negativamente o uso da arma branca pelo agravado. (AgRg no REsp n. 1.848.012/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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