JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE TAMBÉM NA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas hipóteses, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 476.385/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018). 2. Com a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal - CP pela Lei n. 13.654/18, o Juízo da Execução Penal pode considerar o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria da pena e deslocar o concurso de pessoas para a terceira, desde que não seja agravada a situação do sentenciado (HC n. 544.130/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). 3. Ainda que o recurso seja exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019) - (AgRg no REsp n. 1.821.125/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 5. Na hipótese sob análise, a pena basilar do agravado já havia sido fixada acima do mínimo legal ante a constatação de maus antecedentes, in verbis: no tocante aos antecedentes, verifico que ele possui uma CAC extensa (fls. 93/94), o que demonstra sua conduta desvirtuada e voltada para o crime. 6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que, na primeira fase da dosimetria, valore negativamente o uso da arma branca pelo agravado. (AgRg no REsp n. 1.848.012/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/03/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 DO CPP E 59 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exclusão…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 20/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exc…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 01/09/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhe…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 10/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 617 DO CPP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DOSADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INFERIOR À FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM SUPORTE TA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 20/08/2019

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AFASTADA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. NOVATIO LEGIS. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.