JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR À EC 20/1998. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/1999. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO ATÉ A DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS, SOB PENA DE HIBRIDISMO DE REGIMES. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia submetida ao crivo do incidente uniformizador consiste na definição do critério de atualização monetária no cálculo de concessão de aposentadoria com base na reunião dos requisitos vigentes antes da Emenda Constitucional 20/1998: a) a TNU afastou a aplicação do art. 187 do Decreto 3.048/1999 para estabelecer que os salários de contribuição serão corrigidos até a data de início do benefício (a data da entrada do requerimento, que no caso é 20.1.2004), e não até a data da reunião dos requisitos, em dezembro de 1998 (entrada em vigor da EC 20/1998); b) o INSS apresentou o presente PUIL com escopo de fazer valer o art. 187 do Decreto 3.048/1999, segundo o qual os salários de contribuição são corrigidos até 1998, data da reunião dos requisitos, e, a partir de então, a renda mensal inicial é reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios. 2. A decisão da TNU assim definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl. 471/e-STJ): "Com efeito, a decisão recorrida se orienta conforme o atual entendimento desta Turma, segundo o qual a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês anterior à data de início do benefício previdenciário. e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social". RESOLUÇÃO DO TEMA 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério estabelecido pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999. 4. "O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento" (REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014). 5. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.12.2013, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.179.154/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 21.6.2013; REsp 1.310.441/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 16.6.2015; AgRg no REsp 1.235.283/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 23.11/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6.11.2012, DJe 14.11.2012. 6. Vale ressaltar que o critério aqui reafirmado, entabulado pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício. 7. A adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008. 8. Pedido de Uniformização julgado procedente. (PUIL n. 810/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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