JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
22/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 22/02/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DO RI DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O PEDIDO. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei em face de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em desfavor do acórdão de Turma Recursal que, reformando a sentença, determinou que a correção dos salários de contribuições deveria ser efetuado de acordo com o disposto no Art. 187 do Decreto n. 3.048/99, portanto, até o mês anterior ao do implemento das condições, a partir do qual a RMI é que deveria ser atualizada, pelos índices e periodicidade do reajuste dos benefícios. II - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; (...)". III - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - No caso dos autos, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização negou seguimento ao incidente por deficiência na apresentação da divergência, visto que formulada com base em acórdãos que não apresentavam a situação específica dos autos. V - Sendo assim, é inviável o pedido, porquanto ausente questão de direito material proferida na TNU. Nesse sentido, in verbis: AgInt na PET no PUIL n. 322/DF, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 15/5/2018; AgInt no PUIL n. 298/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt na Pet n. 11.333/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 16/8/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 936/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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