- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt na AR n. 4.549/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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