- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n. 14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.) 2. O agravante não procedeu à juntada do inteiro teor do julgado apontado como paradigma, tampouco indicou os repositórios oficiais de jurisprudência, de modo que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 15.977/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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