- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. I - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de divergência. Ademais, são igualmente incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal Superior. Precedentes. II - No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, os agravantes nem sequer apontaram os acórdãos paradigmas que fundamentariam a divergência suscitada, de modo que, também nesse aspecto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do RISTJ. III - Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que apenas afirmaram genericamente que teriam comprovado o dissídio jurisprudencial. Por tal razão, a incide a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n. 15.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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