- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 20/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n. 14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 16.541/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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