- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO APONTADA. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não há similitude ou divergência se o acórdão embargado não emite qualquer juízo valorativo [...] entendendo tratar-se de matéria afeta à exclusiva apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, enquanto o paradigma adentra o mérito da questão. Precedente: AgRg nos EREsp 811.775/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 8.11.2006, DJ 27.11.2006" (AgRg nos EREsp n. 835.755/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2007, DJe de 1º/9/2008.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.580.456/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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