- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 408/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE CONTRARIA POSIÇÃO FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/STF, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DA PET 12.344/DF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara extinta, sem resolução do mérito, Ação Rescisória, ajuizada na vigência do CPC/73. II. No acórdão rescindendo, proferido nos autos de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária, a Primeira Turma do STJ concluiu que, "ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 17/12/1996 (fls. 402-403), antes da vigência da MP nº 1.577/97, os juros compensatórios incidirão na razão de 12% (doze por cento) no período de 17/12/1996 até 11/6/97 (data da vigência da MP nº 1.577/97), devendo ser reduzidos a 6% (seis por cento) entre 11.6.97 e 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24/9/99 e 19/9/2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir dessa data, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório, consoante disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal". III. No caso, o acórdão rescindendo, publicado em 2012, decidiu a causa de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada à época do julgamento, nos termos de Recursos Especiais Repetitivos (STJ, REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2009; e REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010) e da Súmula 408/STJ. Assim, incide, na espécie, a Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a rescisória é incabível quando a suposta ofensa à norma jurídica for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo, mais inviável ainda é a rescisória proposta contra julgado que aplicou entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Sendo assim, é de ser aplicada, mesmo, a Súmula n. 343/STF" (STJ, AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/12/2020). V. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão da parte autora da presente Ação Rescisória (no sentido de que os juros compensatórios sejam fixados em 12% ao ano) contraria, diretamente, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.635/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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