JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 23/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018). 2. No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, dá-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula 401 do STJ). 3. Não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do Novo Estatuto Processual. 4. Hipótese em que o aresto rescindendo transitou em julgado em 04/01/2012, na vigência do CPC/1973, tendo sido a presente ação rescisória protocolada em 24/05/2019, quando já superado havia muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. 5. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF (17/05/2018), ocorreu em data posterior ao trânsito em julgado do aresto obejto da presente ação desconstitutiva, quando já exaurido o prazo decadencial para o aviamento desta, não sendo possível a pretendida prorrogação, sob pena de criar grave insegurança jurídica. Precedentes do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRAZO DO ART. 495 DO CPC/1973 QUE, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA DECADENCIAL, NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535, §§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Trib…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Nas ações rescisórias, "o marco temporal, para a incidência das regras de direito processual, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Min…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ATO DE MÁ-FÉ OU DESLEALDADE PROCESSUAL. ILUSTRATIVOS: AGRAVO INTERNO DO PARQUET FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi respeitado o prazo de dois anos previsto pelo art. 495 do Código Buzaid para o ajuizamento de Ação Rescisória, contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 2. O term…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo C…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.