JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 06/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp 1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990 2. A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11 da Lei 8.059/1990. 3. A União descreveu os fundamentos jurídicos de seu pleito, na exordial, nos seguintes termos (fls. 2-6): "4. DO DIREITO - violação ao artigo 11 da Lei 8.059/90. A presente demanda é ajuizada com fundamento no artigo 485, V do CPC, em razão da violação literal do artigo 11 da Lei 8.059/90, conforme se passa a demonstrar. (...) In casu, ante a norma do art. 11 da Lei n.9 8.05911991, não constando dos autos prova de que o Autor, ora Réu, formulou requerimento administrativo, a percepção da pensão especial de ex-combatente tem por termo a quo a data em que ajuizada a ação, sendo este o primeiro momento em que fez o requerimento. Daí que não há se falar em efeitos financeiros retroativos (que se dá em razão da aplicação da súmula 85/STJ), época em que a Administração Pública desconhecia a pretensão do autor à percepção do benefício, razão bastante para que seja a decisão desconstituída". DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO 4. Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma que fundamenta o pedido de rescisão no presente feito. 5. A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada a aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da Lei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do Recurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art. 11: termo inicial para pagamento da pensão especial. 6. A decisão rescindenda limitou-se a registrar (fls. 120-121): "A recorrente, viúva de ex-combatente, alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 28 da Lei 3.765/60 e 53, II e II, do ADCT/CF/88. Para tanto, argumenta que, aplicando os citados diplomas legais, o conceito de ex-combatente abrange também aqueles que, durante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando de suas bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, pugnando pela reconhecimento do direito à pensão especial. Às fls. 772-792, a União requereu, inicialmente, a aplicação da Súmula 7/STJ e, no mérito, defendeu que não há nos autos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67 e que possa demonstrar a condição do autor de ex-combatente para o fim de percepção de pensão especial, ao argumento de que ex-combatente seria somente 'aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas' (...) No ponto, afasta-se os argumentos trazidos pela União de que não há nos autos documento que preencha os requisitos estabelecidos na Lei 5.315/67. Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos que cumpriram missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a II Guerra Mundial. (...) Assim, considerando que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, o acórdão proferido merece reparos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a recorrida ao pagamento da pensão especial de ex-combatente à autora, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula nº 85/STJ), fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação". CASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos. 8. No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem análise do mérito. CONCLUSÃO 9. Ação Rescisória extinta sem análise do mérito. (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024.)
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