JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Ação rescisória em que a União pretende rescindir decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recursos Especiais em demanda pela reversão de pensão por morte deixada por ex-combatente, aplicou a lei vigente quando da morte do instituidor da pensão, mas determinou que as pensões fossem pagas desde o falecimento da viúva à filha inválida e restaurou a sentença de primeiro grau quanto a data inicial de pagamentos às demais filhas. 2. "É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito". (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. As normas aplicáveis à pensão especial deixada por ex-combatente são aquelas em vigor quando de seu falecimento. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente deu-se em 1976, quando em vigor o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e o art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (só posteriormente revogado, pela Lei n. 8.059/1990). A interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere a tais dispositivos legais é a de que garantiam a reversão da pensão às filhas mulheres, independentemente de haver ou não dependência econômica. 4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a Sra. Clair fosse "incapaz" para o fim de que contra ela não corresse a prescrição. E tal circunstância não constituía ponto controvertido nos autos. Cumpridas, assim, as exigências legais para que se reconheça a ocorrência de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão pretendida, nos termos do art. 966, VIII, c/c parágrafo 3º, do CPC/2015. 5. Ao decidir acerca do o termo inicial para o pagamento da pensão às autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/15. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária. (AR n. 6.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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