JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL CUMULADA COM OS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. In casu, a ação está fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, hipótese em que a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, o que, contudo, não se verifica nos autos. 3. O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a pensão especial de ex-combatente somente é devida para aqueles que: a) participaram efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial; b) foram licenciados do serviço militar ativo; e c) retornaram definitivamente à vida civil. 4. Na hipótese dos autos, a autora é beneficiária de pensão decorrente do falecimento do seu marido militar de carreira reformado. Assim, por não ter retornado à vida civil, não há nenhuma ilegalidade no indeferimento da pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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