- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, tendo em vista julgamento do RE 638.115/CE sob o rito da Repercussão Geral pelo STF (Tema 395). 2. Cinge-se a controvérsia à incorporação de quintos/décimos à remuneração de servidores públicos federais no período de 9.4.1998 a 4.9.2001. 3. Com efeito, ao analisar a matéria de fundo, nota-se que a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerceram cargo ou função comissionada entre 8.4.1998 e 5.9.2001. 4. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). 5. Assim, o STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." 6. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 7. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido consignou: "trata-se de Ação Rescisória proposta pela União em face de Paulo Roberto Evaristo, objetivando desconstituir acórdão que, com fulcro no art. 3° da MP n° 1225-45/2001, condenou a União a incorporar aos vencimentos do autor, ora ré, as parcelas de quintos adquiridas no período de 09/04/1998 a 04/09/2001 e, a partir desta data, a transformá-las em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. (...) O acórdão rescindendo foi proferido na esteira de diversos outros pronunciamentos dos Tribunais Pátrios (...) Ou seja, ao reconhecer o direito da parte autora à incorporação dos quintos adquiridos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, com posterior transformação em VPNI, o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável, acolhida à época (...) pelos Tribunais (...). E neste caso, como há muito reiterado pelo Supremo, não há violação a literal disposição de lei (Súmula n° 343 do STF). (...) Do exposto, voto pela improcedência do pedido. Condeno a União ao pagamento de custas e honorários que fixo em. 5% do valor da causa. É como voto" (fls. 158-166, e-STJ). 8. Sendo assim, dessume-se que o acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o decisum. Na mesma linha: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 558.688/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16.3.2020; e EDcl no REsp 1.739.164/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 23.6.2020. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial, em juízo negativo de retratação, conforme art. 1.040, II, do CPC/2015. (AREsp n. 21.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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