JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1o. 3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14/1997, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). 2. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 3. Na hipótese em exame, verifica-se que a execução tem lastro em título judicial transitado em julgado nos autos da ação de rito ordinário autuada sob o 0001560-75.2009.4.02.5106, que condenou a União a pagar a autora os valores atrasados a título de quintos incorporados com base na Medida Provisória 2.225-45/01 (fls. 209). 4. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do NCPC, acolho os Embargos Declaratórios do Particular, a fim de dar provimento ao seu Agravo Interno e, consequentemente, negar provimento ao ao Agravo em Recurso Especial da UNIÃO. Documento: 118984439 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/12/2020 Página 1 de 2 (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 558.688/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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