- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 11/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO E REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se, com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio. 2. Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo contrato de concessão (fls. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto, no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento do EREsp 985.695/RJ. 3. No mais, em relação aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Isso porque, na espécie, houve o provimento monocrático do Agravo em Recurso Especial, com inversão dos ônus sucumbenciais, hipótese que não admite majoração. 4. Agravo interno parcialmente provido tão só para afastar os honorários recursais. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.