JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS ERESP 985.695/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO E REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se, com isso, que uma concessionária de serviço público exija de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio. 2. Na espécie, a Corte de origem afirma que a cobrança pelo uso da faixa de domínio estaria autorizada tanto pela lei como pelo contrato de concessão (fls. 1.482). Enquadra-se a hipótese, portanto, no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento do EREsp 985.695/RJ. 3. No mais, em relação aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Isso porque, na espécie, houve o provimento monocrático do Agravo em Recurso Especial, com inversão dos ônus sucumbenciais, hipótese que não admite majoração. 4. Agravo interno parcialmente provido tão só para afastar os honorários recursais. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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