JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DISTINGUISHING ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO ERESP 985.695/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento dos EREsp 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, esta Corte Superior de Justiça adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, poderia estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Admitiu-se, com isso, que uma concessionária de serviço público exigisse de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio. 2. A despeito da suposta ausência de referência expressa ao art. 11 da Lei 8.987/1995 pela Corte a quo, o julgado atacado trata diretamente dos temas referentes ao dispositivo, o qual foi, inclusive, expressamente mencionado em precedente do STJ transcrito no corpo do voto condutor da decisão colegiada. Nesse contexto, impõe-se o afastamento dos óbices sumulares referentes ao prequestionamento, viabilizando o conhecimento e exame das razões de mérito do recurso especial. 3. Na espécie, a COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, empresa concessionária, pretende a concessão de autorização, sem ônus financeiro, para a ocupação de faixa de domínio da Rodovia SP 225, concedida a CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A, ora agravante. Por outro lado, consta dos autos a existência de disposição contratual que viabiliza a cobrança da tarifa, nos moldes da hipótese excepcional (cláusula 30 do contrato de concessão - fls. 373/401). 4. Enquadra-se a hipótese, portanto, no distinguishing estabelecido pelo STJ no julgamento do EREsp 985.695/RJ, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para adequação da solução jurídica às especificidades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.122/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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