JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravada e outros (fls. 01/07), objetivando reformar decisão de fls. 100/114 que homologou o laudo pericial, acolhendo parcialmente a impugnação ofertada ao cumprimento de sentença, ofertada pela CESP, ora agravada. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesse s, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - Com relação à alegada violação art. 85, §11, do CPC/2015, verifica-se que a insurgência recursal não merece acolhida, porquanto, em ação de servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor proposto administrativamente/inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, tendo em vista se tratar de legislação específica que rege os referidos institutos. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; IV - Desse modo, uma vez que os honorários advocatícios, no presente caso, foram arbitrados equivocadamente em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor indenizatório fixado em juízo e o valor cobrado em excesso, ou seja, em percentual acima do limite máximo estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, impossível o acolhimento da insurgência recursal. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial também não prospera, porquanto o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.900.849/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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