- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE QUE SUPERARAM AS LIMITAÇÕES PRÉ-EXISTENTES, CONTIDAS NO CÓDIGO FLORESTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. OBSERVÂNCIA, NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Helio Freitas e Branca Eladi Freitas ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, ao argumento de serem proprietários de imóveis que teriam sido parcialmente incorporados ao patrimônio estatal, com a criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. O Tribunal de origem reformou, parcialmente, a sentença de procedência da ação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes, pois o decreto cria limitação administrativa, sem ocasionar perda dos poderes inerentes ao domínio sobre os bens atingidos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 832.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgRg no REsp 1.440.182/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014. IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, registrou que foram impostas limitações à propriedade dos recorridos que superaram as preexistentes contidas no Código Florestal, além de ter sido vedada a exploração econômica - que era efetuada - na área. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "diversamente do que foi explicitado no acórdão recorrido, a conclusão do assistente técnico às fls. 629/630, produzidas a partir do laudo pericial, aponta que quase a totalidade do imóvel em questão (99, 38%) era totalmente insuceptível de exploração econômica antes da criação do parque" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Decreto Estadual 1.260/75). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. VI. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.114.407/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/12/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". VII. A análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão recorrido, quanto à fixação da verba honorária em seu patamar máximo, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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