- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 05/05/2020. II. O voto condutor do acórdão embargado, fundamentadamente, não conheceu do Agravo interno, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. III. A ausência de pronunciamento, no acórdão embargado, quanto ao fato de que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária, importa no acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, infere-se que a multa, aplicada ao beneficiário da assistência judiciária, deve ser recolhida ao final do processo, consoante disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, tendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. V. Embargos de Declaração acolhidos, para determinar que a multa, fixada no acórdão, seja recolhida ao final do processo, consoante disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, tendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.623.063/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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