- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 25/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 25/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA IMPOSTA, VISTO A PARTE EMBARGANTE SER BENEFICIARIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, além de impor a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. III. Todavia, ao impor a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, o acórdão embargado deixou de observar que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que impõe-se o acolhimento dos presente aclaratórios, a fim de esclarecer que resta suspensa a exigibilidade da sanção imposta no julgamento do Agravo interno, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º e 1.021, § 5º, do CPC/2015. IV. Embargos Declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.353.252/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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