- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda, não conhecendo dos aclaratórios, vez que ausente o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Todavia, trata-se de beneficiário de gratuidade de justiça. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento que não conheceu do Agravo interno, para, tão somente, rejeitar os Declaratórios anteriores, vez que ausentes os vícios apontados. III. Embargos Declaratórios acolhidos, para conhecer dos primeiros aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.920.025/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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