- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.544/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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