- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO NESTE STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O presente habeas corpus não comportava realmente conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no anterior HC n. 750.718/GO. III - Ademais, o acórdão de origem insurgido na impetração em comento se limitou a afirmar que o caso havia sido tratado justamente no feito conexo de origem, nada analisando concretamente. IV - Impossível o conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos ou a supressão de instância, ambos verificados na presente impetração. Precedentes. V - Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, em especial, após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.393/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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