- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVANTE ABORDADO EM VIA PÚBLICA. INGRESSO AUTOTIZADO POR ESCRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os policiais, após receberem denúncias sobre a comercialização de drogas, realizaram diligências prévias e abordagem em via pública, visando à apuração dos fatos. Em busca domiciliar autorizada por escrito, apreenderam drogas e material para embalagem na residência do agravante, circunstâncias que afastam a alegada ilegalidade. Precedentes. III - O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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