JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL NEM DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. 1. Em sendo relativa a competência territorial, ante a ausência de irresignação da parte no momento oportuno, ocorre a preclusão consumativa quanto ao tema. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). 3. O Tribunal de origem apreciou concretamente a vetorial da culpabilidade do acusado ao constatar a reprovabilidade da conduta e a maior censura de seu comportamento ao expor que os crimes foram cometidos no seio familiar das vítimas, considerando sobretudo que "o acusado era casado/companheiro da avó das vitimas e era tratado por elas como um avô, pois gozava de inteira confiança dos pais das crianças, que permitiam inclusive, que ele ficasse a sós com elas sem que isso gerasse qualquer tipo de desconfiança". 4. Constatado que os traumas e abusos sexuais suportados pelas vítimas trazem consequências duradouras inclusive nos seus casamentos, bem assim que tais delitos ultrapassaram os limites normais do tipos penais em questão, correta a valoração negativa realizada de modo a justificar o aumento da pena-base. 5. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015). 6. "A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.683/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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